Nos últimos dias estamos acompanhando enorme repercussão quanto ao início da vacinação no Brasil. Com a chegada do imunizante, muitas discussões foram criadas, seja pela manifestação de vontade quanto ao uso, seja quanto a eventuais dúvidas sobre a eficácia da vacina.
Temos visto muitas manifestações de pessoas afirmando que não irão fazer uso das vacinas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde. Contudo, essa recusa injustificada, motivada em negacionismo científico, pode custar o emprego.
No dia 17 de dezembro de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6586 e 6587, bem como o Recurso Extraordinário n. 1267879, decidiu pela obrigatoriedade de imunização por meio de vacina.
Por ser a vacinação obrigatória, não quer dizer que será forçada ou na “marra”, sendo facultado a recusa aos cidadãos, os quais estarão sujeitos, entretanto, as restrições de certos direitos, como por exemplo, frequentar determinados locais ou praticar determinados atos e atividades.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, estabelece que:
- Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Desse modo, com o intuito de evitar o risco de contágio e disseminação do COVID-19, os empregadores devem adotar práticas e cuidados preventivos, como exigir o uso de máscaras, álcool gel, distanciamento social e, a partir de agora, VACINAÇÃO.
O empregador pode e deve incluir em seu PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, a obrigatoriedade do uso de máscara e atestado de vacinação.
Quanto a exigência de vacinação, importante que os empregadores acompanhem o calendário e disponibilização da vacina, haja vista que ainda não está disponível a todos os brasileiros.
Como ao empregador impõe-se a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados; os colaboradores, que de forma injustificada, apresentarem recusa aos protocolos preventivos da empresa, dentre eles a vacina ou uso de máscara, estarão sujeitos à demissão, inclusive por justa causa, nos termos do art. 482, alínea “h”, da CLT, que assim dispõe:
- Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Isso porque, ao descumprir as normas sanitárias impostas pelo empregador e autoridades Federais, Estaduais e Municipais, o empregado será considerado indisciplinado e insubordinado, além de estar colocando em risco à vida dos demais funcionários e do próprio empregador.
Mas atenção empregador, antes de demitir qualquer funcionário por justa causa, consulte seu advogado e verifique o procedimento correto e adequado ao caso, evitando-se, assim, a reversão desta justa causa e transtornos trabalhistas.
Chapadão do Sul, MS, 27 de janeiro de 2021.
Thiago Batista Barbosa
Advogado – OAB/MS 19.165-B