Com o prolongamento da pandemia da Covid-19, e a consequente crise econômica,
gerada pela paralisação de muitas atividades comerciais, devido a adoção de medidas restritivas
de fechamento do comércio em muitas localidades, o Governo Federal, editou as MPs
1.045/2021 e 1046/2021, com medidas trabalhistas visando a manutenção do emprego e das
atividades empresariais.
Estas medidas, com algumas diferenças e similitudes, já foram adotadas anteriormente
com as MPs 927/2020 e 936/2020, que tiveram vigência e eficácia, basicamente, até 31.12.2020.
As novas medidas implementadas pela MP 1.045/2021, são:
✓ O pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda;
✓ A redução proporcional da jornada de trabalho e de salários por até 120 dias;
✓ A suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias;
O Benefício Emergencial será pago como compensação salarial, aos empregados que
tiverem redução da jornada e do salário, ou suspenso o contrato de trabalho, em valor que será
calculado, nos mesmos critérios do seguro desemprego e proporcionalmente a redução salarial
ou de acordo com a forma adotada de suspensão do contrato de trabalho.
Por sua vez, as medidas contempladas pela MP 1.046/2021, são:
✓ o teletrabalho, trabalho remoto ou à distância;
✓ a antecipação das férias individuais;
✓ a concessão de férias coletivas;
✓ o aproveitamento e antecipação dos feriados, inclusive religiosos;
✓ o banco de horas;
✓ a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;
✓ o deferimento do recolhimento do FGTS.
Os ajustes entre empregador e empregado, quanto a adoção das medidas trabalhistas
emergenciais, poderá ser realizado por meio de convenção coletiva, acordo coletivo, ou ainda,
acordo individual, de acordo com a remuneração do empregado.
As referidas Medidas Provisórias, além de possuírem regramento parecido com as
anteriores que regulavam o mesmo tema, trazem em seu texto, as regras específicas de cada
medida trabalhista, que devem ser observadas para sua implantação na relação de trabalho.
Neste contexto, recomendamos, que a adoção das referidas medidas trabalhistas, sejam
adotadas com acompanhamento profissional especializado, a fim de evitar, a adoção de medias
que possam ser questionadas, ou a geração de um passivo trabalhista que poderá ser exigido
futuramente.
Dr. Jefferson E. P. Santos
Advogado
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