A estiagem que vem assolando as lavouras agrícolas em muitas regiões do País, nesta safra 2020/2021, tem causado a diminuição de produtividade e consequentemente, a frustração da safra e dos resultados financeiros esperados.
Diante desta inegável situação climática que escapa a vontade do produtor rural, muitos produtores tem encontrado sérias dificuldades, para realizar o pagamento dos financiamentos de custeio, investimento ou comercialização, junto as instituições financeiras que operam no crédito rural.
Porém, devido a especialidade do crédito rural, e da proteção constitucional e legal que goza o produtor rural, é líquido e certo o direito a prorrogação dos financiamentos diante da frustração da safra, com os mesmos encargos de normalidade e de acordo com a capacidade de pagamento, devendo as parcelas de desembolso, respeitar a sazonalidade das receitas obtidas, de acordo com a cultura agrícola desenvolvida.
Neste sentido, o setor rural começa a ser tratado de forma diferenciada, já de início, pela Constituição Federal, sendo que o constituinte moderno, houve por bem traçar a disciplina da política agrícola no artigo 187, dando provas de sua importância, em relação as demais atividades econômicas, que não tiveram detido apreço pelo legislador constitucional.
Como uma das diretrizes fixadas constitucionalmente para a política agrícola, encontra-se o PRODUTOR RURAL (art. 187, inciso I da CF), destinado a desenvolver o BEM ESTAR DO POVO (art. 1º da Lei 4.829/65), a GARANTIR A TRANQUILIDADE SOCIAL, A ORDEM PÚBLICA E O PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL (art. 2º, inciso IV da Lei 8.171/91), buscando sempre, O FORTALECIMENTO ECONÔMICO DOS PRODUTORES RURAIS (art. 3º, inc. III da Lei 4.829/65).
Visando fomentar e principalmente regulamentar jurídica, econômica e financeiramente, a atividade desenvolvida pelo produtor rural, foi institucionalizado o crédito rural pela Lei n. 4.829/1965, na modalidade de financiamento de atividades agropecuárias, na ordem de custeio, investimento, comercialização e industrialização.
Do mesmo modo, a Lei n. 8.171/91, ao criar os instrumentos e ações da política agrícola brasileira, estipulou veementemente no art. 4º, inc. XI, o crédito rural como uma ação e instrumento da política agrícola nacional.
Por sua vez, segundo as normas da Lei n. 4.829/65, o crédito rural é disciplinado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com a direção, coordenação e fiscalização do Banco Central do Brasil (BCB), aonde ostermos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Neste panorama, o Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), encontra-se vinculado ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fornecendo recursos para viabilização do crédito rural.
Definitivamente, o Conselho Monetário Nacional, na qualidade de autoridade regulamentadora do crédito rural, por meio de seu manual de crédito rural (MCR), no capítulo 2, seção 6, item 9, expressamente preconiza que os produtores rurais tem direito a prorrogação da dívida, com os mesmos encargos financeiros de normalidade, desde que comprovado a incapacidade de pagamento decorrente de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Igualmente, regula o Manual do Crédito Rural (MCR), no item 2 do Capítulo 2 e Seção 6, estabelece que deve o prazo e o cronograma de reembolso ser definido em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida.
Com base nestas regras claras e irretocáveis, validamente expedidas pelo CMN, o C. STJ, em matéria de crédito rural, editou a Súmula 298, pacificando que “o alongamento de dívida originária do crédito rural não constituiu faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Desta sorte, é garantido ao produtor rural, a prorrogação dos financiamentos bancários cujos recursos foram aplicados no desenvolvimento de atividades agropecuárias, que tiveram queda de produtividade razão de fatores climáticos, problemas de comercialização ou outros fatores que impediram o desenvolvimento das atividades agropecuárias.
Neste contexto, recomendamos, que o pedido administrativo de prorrogação, deva ser realizado para o agente financeiro, antes mesmo do vencimento do financiamento, com a devida comprovação da frustação da safra e da capacidade de pagamento.
Dr. Jefferson E. P. Santos
Advogado
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