A DECISÃO DO STF E A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PRODUTIVOS

INTRODUÇÃO.
A função social da propriedade é um princípio constitucional que visa limitar o direito de propriedade em nome do interesse coletivo e do desenvolvimento nacional.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a propriedade deve atender a sua função social (art. 5º, XXIII) e que a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária pode recair sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo a sua função social (art. 184).

No entanto, há uma controvérsia sobre a aplicação desse princípio aos imóveis rurais que sejam produtivos, mas que não atendam aos demais requisitos da função social, como o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente, o respeito às leis trabalhistas e a promoção do bem-estar dos trabalhadores (art. 186).

A Lei nº 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais sobre a reforma agrária, prevê em seu art. 2º, § 6º, que “a propriedade produtiva, assim definida pelo art. 6º desta lei, desde que não descumpra as cláusulas de respeito ao meio ambiente e à legislação trabalhista, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária”. Por outro lado, o art. 9º da mesma lei dispõe que “a desapropriação para fins de reforma agrária poderá recair sobre imóvel rural de domínio público ou particular que não esteja cumprindo sua função social”.

Diante dessa aparente contradição, a Confederação Nacional de Agricultura (CNA) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.722/2007 no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 8.629/1993, por entender que ele violaria o direito de propriedade dos imóveis rurais produtivos.

A DECISÃO DO STF.
O relator da ADI nº 3.722/2007 foi o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência do pedido da CNA e pela constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 8.629/1993. Segundo ele, a função social da propriedade é um conceito unitário e indivisível, que não pode ser fragmentado em aspectos isolados, como a produtividade. Assim, a propriedade produtiva deve demonstrar o cumprimento integral dos requisitos previstos no art. 186 da Constituição, sob pena de ser passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

O ministro Fachin argumentou que a interpretação defendida pela CNA levaria à ineficácia do princípio constitucional da função social da propriedade e à frustração dos objetivos da reforma agrária, que visa promover a distribuição mais justa da terra e o acesso à terra pelos trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra.

Além disso, ele afirmou que a desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social não viola o direito de propriedade nem o princípio da proporcionalidade, pois está prevista na Constituição e na lei, observa o critério da justa indenização em títulos da dívida agrária e atende ao interesse público relevante.

O voto do relator foi acompanhado por todos os demais ministros do STF, formando uma decisão unânime pela constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 8.629/1993 e pela possibilidade de desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social. O julgamento foi realizado no plenário virtual da Corte, modalidade na qual os ministros inserem os votos no sistema eletrônico e não há deliberação presencial.

A análise do caso terminou na sexta-feira (01/09) e o resultado foi divulgado na terça-feira (05/09).

CONCLUSÃO
O julgamento do STF sobre a desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social foi um ataque ao direito de propriedade e à livre iniciativa no Brasil.

A decisão do STF contrariou a interpretação literal e lógica da Constituição e da lei, que excluem a propriedade produtiva do alcance da desapropriação, desde que respeitadas as normas ambientais e trabalhistas.

A decisão do STF também enfraqueceu o papel do Estado na promoção da segurança jurídica e do desenvolvimento econômico, ao reconhecer que a desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social é um instrumento legítimo e proporcional para impor uma visão ideológica de reforma agrária, sem considerar os custos sociais e financeiros dessa medida.

Por fim, a decisão do STF gerou insegurança jurídica aos proprietários de imóveis rurais produtivos, que ficaram sujeitos à arbitrariedade do Estado na definição da função social da propriedade, sem garantia de uma indenização justa e prévia em dinheiro. Nesse sentido, os proprietários de imóveis rurais produtivos devem buscar assessoria jurídica especializada para defender o seu direito de propriedade e para contestar eventuais processos de desapropriação.

Jefferson E. P. Santos

Advogado que atua nas áreas de contratos, família, sucessões, crédito bancário, agronegócio, pública e trabalhista para empresas e pessoas.

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