Embora o assunto até possa parecer óbvio e fácil para quem advoga há tempos na seara penal, é certo que para quem não está muito familiarizado com o direito penal ou está iniciando a advocacia nesta área, referidos institutos podem ser confundidos na prática, principalmente quando aplicados no momento da audiência de custódia.
Neste sentido, é na audiência de custódia (art. 310, CPP), que o Juiz: (i) relaxará a prisão; (ii) converterá a prisão em flagrante em preventiva ou aplicará medidas cautelares diversas da prisão; (iii) ou, ainda, concederá liberdade provisória, com ou sem fiança.
Denota-se assim, a importância de o defensor ter conhecimento e compreensão das situações processuais que possam ocorrer na audiência de custódia, e assim fazer os pedidos e requerimentos corretos para conseguir a liberdade do cliente.
Com efeito, o relaxamento da prisão tem cabimento e fundamento nos casos em que a prisão em flagrante se revela ilegal, isto é, que deixa de observar as prescrições e determinações da lei, para que a prisão em flagrante possa ser legitimamente realizada pela autoridade policial. O seu requerimento de relaxamento poderá ser feito pelo defensor na audiência de custódia.
De outro lado, a liberdade provisória tem seu cabimento e fundamento quando for desnecessária a segregação, por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 321, CPP), podendo ser fixada ou não fiança para o preso pagar (art. 350, CPP), conforme o delito ou crime cometido. O requerimento para concessão de liberdade provisória também poderá ser feito pelo defensor na
audiência de custódia.
Por fim, com substanciais mudanças após a vigência do Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019, a revogação da prisão preventiva tem seu cabimento e fundamento quando o Juiz, agora apenas mediante requerimento do Ministério Público ou Representação da Autoridade Policial, converter a prisão em flagrante ou decretar a prisão cautelar do acusado sem que tenha ocorrido as hipóteses legais para decretação da preventiva (art. 312 c/c art. 316, CPP), ou ainda, não tenha sido realizado a substituição da prisão por outra medida cautelar (art. 319, CPP). O requerimento de revogação, deverá ser feito por meio de petição escrita, com distribuição por dependência aos autos do processo em que fora decretada.
Deste modo, com esta breve e objetiva explanação, espera-se ter deixado claro as diferenças dos institutos penais comentados, orientando a atuação do defensor quando se deparar com o momento da audiência de custódia, ou outra situação processual que implique na segregação cautelar ilegítima do acusado.
Dr. Jefferson E. P. Santos
Advogado
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