Com a chegada das festas de final de ano, principalmente Natal e Ano Novo, o comércio sofre um necessário e importante aquecimento nas suas vendas, por conta dos presentes trazidos pelo Papai Noel e das tradicionais brincadeiras de “amigo secreto” ou “amigo da onça”, onde ocorrem troca de presentes entre os participantes.
Com isso, muitas compras realizadas por consumidores, acontecem tanto em lojas físicas (presenciais), ou nas lojas virtuais (e-commerce na internet).
Diante desta realidade e demanda de negócios, o código do consumidor, traz regras claras, quanto a possibilidade de se efetuar a troca dos produtos, por defeitos ou por gosto do consumidor.
Nesta linha, o código do consumidor traz a possibilidade ou direito de troca do produto, somente em caso de defeito aparente ou oculto, estabelecendo neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias da data da compra. quando se tratar de produto não duráveis, ou seja, aqueles que se esgotam com o uso (cosméticos etc…), e o prazo de 90 (noventa) dias da data da compra, para bens duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos etc…).
Nestes casos de defeitos no produto, o estabelecimento comercial tem o prazo de 30 (trinta) dias para consertar o defeito, ou terá que devolver o dinheiro, trocar por um produto novo ou dar um desconto no preço.
Quando a compra for pela internet, os prazos de troca são os mesmos das compras em lojas físicas e acima consignados, apenas com o acréscimo de que o consumidor também tem o prazo de 7 (sete) contados da entrega do produto, para se arrepender da compra, em caso de não ter gostado do produto.
Deste modo, os estabelecimentos comerciais, não são obrigados, a efetuarem a troca dos produtos, pelo simples fato do consumidor não ter gostado da mercadoria (cor, formato, tamanho etc…). Neste caso, vai depender das regras adotadas pela loja, se aceita ou não a troca dos produtos nestas situações, mas lembrando, que estas regras devem estar claras para o consumidor no momento da compra.
É bom lembrar também, que produtos contrabandeados de outros países sem a devida legalização no Brasil, ou comprados no mercado informal, não tem a proteção e garantia das regras do código do consumidor para realização das trocas.
Da mesma forma, as mercadorias compradas em sites estrangeiros, que não tenham representantes no Brasil, seguem as regras do País onde a loja virtual esta hospedada, que podem não ter direito a troca em qualquer situação.
Nestas condições, é importante que o consumidor, na hora da compra do produto, siga as seguintes precauções:
- Exija a nota ou cupom fiscal da mercadoria, para se comprovar que produto foi comprado naquele estabelecimento e a data em que ela foi realizada, para contagem do prazo de troca antes referido;
- Pesquise ou procure saber com antecedência, quais as regras, que o estabelecimento comercial pratica, para a troca de produtos que não agradarem o gosto do cliente;
Deste modo, para que as troca do produto/presente não se torne um pesadelo e motivo de stress neste período de descanso e férias, conheça seus direitos.
Dr. Jefferson E. P. Santos
Advogado
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